AGRENCO (AGEN) - FATO RELEVANTE
(24/08) AGRENCO (AGEN) - Fato Relevante
DRI: Valdenir Soares de Oliveira
A empresa enviou o seguinte fato relevante:
A AGRENCO Limited ("Companhia"), codigo Bovespa AGEN11, em cumprimento ao art. 157, paragrafo 4o da Lei n. 6.404/76 e a Instrucao da Comissao de Valores Mobiliarios ("CVM") n. 358/02 de 30 de janeiro de 2002, e alteracoes posteriores, vem a publico dar ciencia do seguinte fato relevante:
1. A Agrenco Limited, empresa constituida sob as leis das Bermudas, cujos BDR's, embora suspensos, sao listados na BMF&Bovespa, detem o controle integral indireto da Agrenco NV, empresa constituida sob as leis holandesas, que e seu unico ativo significativo, e que por sua vez detem o controle integral indireto das operacoes da Agrenco no Brasil, alem de outras no exterior.
2. A Agrenco NV tem dividas vencidas e nao renegociadas com onze bancos internacionais, no valor original aproximado de 268 milhoes de dolares, dos quais sete - com 93% desta divida - estao inclusos no Plano de Recuperacao Judicial homologado no Brasil.
3. Ao longo dos ultimos doze meses, a Agrenco NV vinha mantendo negociacoes com estes sete bancos credores, tambem participantes do Plano de Recuperacao brasileiro, no sentido de alocar os ativos realizaveis desta companhia (que representam nao mais do que 7,5% de seu passivo financeiro, aproximadamente) entre a totalidade de seus credores, alem de outras disposicoes, pleiteando em contrapartida a nao execucao das dividas vencidas, atraves de um instrumento contratual internacionalmente conhecido como standstill. Estas negociacoes deixaram de progredir a partir de 21 de junho de 2010, a despeito das tentativas da Agrenco NV, sem que acordo algum tivesse sido alcancado.
4. Entre os dias 5 e 12 de agosto 2010, a Agrenco NV recebeu notificacoes de quatro desses seus credores, titulares de mais de metade de suas dividas vencidas, exigindo o pronto pagamento destas dividas. A estas se somam dois processos de cobranca ja com condenacoes recentes decididas na justica inglesa, por outros dois credores (nao incluidos entre estes quatro). Um deles voltou a notificar a Agrenco NV, dando 31 de agosto de 2010 como prazo final para pagamento. As demandas por pagamento imediato ultrapassam assim a 75% do seu passivo total.
5. Em atencao as suas obrigacoes fiduciarias, e considerando o risco iminente que estas posicoes tomadas por seus credores representam a continuidade dos seus negocios, a administracao da Agrenco NV entrou em 24 de agosto de 2010, na justica da Holanda, com um pedido formal de suspensao de pagamentos (surceance van betaling na lei holandesa). Esta suspensao, deferida de imediato, entra em efeito desde hoje, interrompendo, nos termos da lei, todas as acoes de cobranca das dividas sem garantia real. Ela assegura a continuidade da empresa, enquanto esta busca a composicao com seus credores, que devera iniciar-se em no maximo 60 dias - preservando, desta forma, a Agrenco Ltd e seus acionistas.
6. Cabe esclarecer que, pela lei das Bermudas, a liquidacao da subsidiaria integral Agrenco NV poderia acarretar a liquidacao da Agrenco Limited.
7. A suspensao de pagamentos referida no item anterior nao afeta a recuperacao das empresas brasileiras do Grupo Agrenco, porquanto tal recuperacao continuara se desenvolvendo na forma estipulada no seu Plano de Recuperacao, sempre com a observancia das decisoes relativas a implementacao do mesmo tomadas em Reunioes de Credores, que tem ocorrido com regularidade.
8. Esta medida podera ser revertida, com a aprovacao da justica, caso a administracao da Agrenco NV ou seus acionistas venham a encontrar meios de financiar a composicao com seus credores na Holanda, atraves da apresentacao de Plano de Pagamentos aceito por eles.
9. A Administracao da Companhia mantera o mercado informado sobre novos fatos que venham a ocorrer em relacao a este assunto.
Sao Paulo, 24 de agosto de 2010.