Saiu no Valor...
Acionistas minoritários da Usiminas estão se articulando para apresentar uma reclamação à CVM contra a siderúrgica
=> Motivo: AGE marcada para hoje para tentar mudar o critério de reembolso a acionistas.
=> Proposta da Usiminas: uso do patrimônio contábil, no lugar de valor apurado por peritos, para pagar os investidores que quiserem vender sua participação
=> Acionistas pretendem questionar se há conflito de interesses, uma vez que a decisão pode beneficiar os controladores
=> Alguns dos minoritários com participação relevante na Usiminas são:
=> Previ (10,4% das ONs e 5,8% do capital total)
=> Fundo Lazard Asset Management (11,1% das PNs e 5,6% do capital total)
=> CSN (5% das ONs e 5% das PNs)
=> Alguns minoritários afirmam que a mudança é uma estratégia da Usiminas para facilitar a entrada da Gerdau no seu bloco de controle
=> Fontes ligadas à companhia dizem que a Gerdau negocia, há cerca de 6 meses, a compra das fatias de Votorantim e Camargo Corrêa (juntos com 12,9% do capital total da Usiminas)
=> Executivos próximos da operação também avaliam que não está descartada a entrada da CSN no bloco de controle
Resumindo, proposta para alterar o cálculo do valor de retirada de valor econômico para valos patrimonial.
Realmente, em quase todos os casos, o direito de retirada é pelo patrimonial.
Com Gerdau captando R$ 5,5 bi e CSN comprando a mercado é sempre bom ficar de olhoooOooOooOoOooOOOoo...
Abaixo o trecho da Proposta (em negrito os principais pontos):
“C – Modificação do Critério de Apuração do Valor de Reembolso
De acordo com o § 6º do artigo 5º do Estatuto Social em vigor, o valor de reembolso a ser pago pela Usiminas, nos casos de exercício do direito de recesso, será estipulado com base no valor econômico da Companhia, a ser apurado em avaliação, realizada por três peritos ou empresa especializada, indicados pela Assembleia Geral em deliberação tomada pela maioria dos acionistas da Companhia, independentemente da espécie ou classe de ações possuída.
O exercício do direito de recesso permite que o acionista, por sua exclusiva manifestação de vontade, obrigue a Companhia a recomprar as ações de sua propriedade, caso ele discorde de determinadas deliberações da Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O direito de retirada apresenta natureza excepcional, uma vez que o seu exercício pode colocar em risco a saúde financeira da sociedade, além de impedir ou dificultar a implementação de deliberações necessárias ao desenvolvimento da Companhia.
No caso da Usiminas, este efeito nocivo é acentuado pelo fato de a Companhia não ter condições de saber, ao propor a seus acionistas determinada deliberação cuja aprovação dê ensejo ao exercício do direito de retirada, o valor que a eles seria devido a título de reembolso.
Com efeito, como a fixação de tal valor depende da realização de uma avaliação econômica, a ser elaborada por peritos escolhidos em Assembleia Geral, a Companhia somente poderá ter certeza do impacto financeiro de um eventual exercício do direito de retirada após a operação que motiva o seu exercício ser tornado pública.
Além disso, o prazo necessário para a realização da Assembleia Geral para escolha dos avaliadores e para a elaboração da própria avaliação faria com que a conclusão de determinada operação de interesse da Companhia ficasse suspensa por um longo período de tempo, até que houvesse uma definição sobre o valor de reembolso a ser pago aos acionistas dissidentes, com evidentes prejuízos para a Companhia e a maioria dos seus acionistas.
Por estas razões, consideramos recomendável a exclusão do atual § 6º do artigo 5º do Estatuto Social. Com isto, nas hipóteses de exercício do direito de retirada, o valor de reembolso devido aos acionistas dissidentes passará a ser fixado com base na regra geral prevista no caput do artigo 45 da Lei das S.A., correspondendo, portanto, ao valor de patrimônio líquido apurado no último balanço aprovado em Assembleia Geral da Companhia, como ocorre, aliás, na maior parte das companhias abertas brasileiras.
Ainda, foi sugerida a inclusão de uma disposição transitória no Estatuto Social, prevendo que, durante o prazo de um ano, o valor de reembolso devido aos acionistas nas hipóteses previstas em lei continuará a ser calculado da mesma forma atualmente determinada pelo §6º do artigo 5º do Estatuto Social.”
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Conforme já antecipado em notícias de ontem...